quarta-feira, 26 de março de 2014

Provas de final de 3.º ciclo a nível de escola e suas consequências

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O atual "Regulamento das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário" é taxativo ao referir que "A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior [alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.° ano de escolaridade] que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.° ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor." (Cf. n.º 5 do art.º 46.º do Anexxo II do Despacho normativo n.º 5/2013).

O JNE esclarece que os alunos do 9.º ano de escolaridade que realizem provas a nível de escola podem prosseguir estudos de secundário em cursos científico-humanísticos.
 
"Relativamente à questão que nos colocou informamos que não vai ser considerada qualquer limitação a nível de prosseguimento de estudos de nível secundário incluindo os cursos científico humanísticos caso os alunos realizem provas finais do 9.º ano de Português e de Matemática a nível de escola desde que estejam abrangidos pelo Decreto Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro e nos termos constantes da Norma para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014.
Com os melhores cumprimentos."



Esta posição vai contra a legislação que fundamenta e suporta a Norma para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014. Do ponto de vista legal, uma norma não pode anular um Despacho normativo que a suporta.
Deste ministério só acredito em informações escritas e assinadas! E mais não comento...

 

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