Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico ou exames finais nacionais do ensino secundário, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008;
b) Os alunos do 9.º, 11.º e 12.º anos estejam ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, e tenham usufruído, ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual.
Os alunos com dislexia dos ensinos básico e secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, de forma alguma, efetuar provas a nível de escola.
Além da Ficha A para a classificação das provas, os alunos disléxicos apenas podem usufruir da tolerância de trinta minutos concedida às provas finais de ciclo ou aos exames finais nacionais, de acordo com o estipulado no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014.
Nas provas de equivalência à frequência os alunos com dislexia podem usufruir de uma tolerância de trinta minutos para além da sua duração regulamentar, bem como a aplicação da Ficha A na classificação destas provas;
Aos alunos com dislexia severa dos 4.º ou 6.º anos de escolaridade, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.
Os alunos com dislexia severa do 9.º ano e os alunos do ensino secundário devem ter um nível de automatismo na identificação das palavras escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado que o diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação pedagógica no âmbito da leitura. Neste contexto, os alunos disléxicos mais velhos tornam‐se leitores mais fluentes e conseguem compreender o que leem, pelo que nestes anos de escolaridade deve ser evitada a leitura dos enunciados das provas. No entanto, caso seja imprescindível, pode ser autorizada pelo diretor da escola (ensino básico) ou pelo Presidente do JNE (ensino secundário) a leitura dos enunciados das provas de exame, sendo indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos.
Também pode ser autorizada a condição especial de exame: utilização de computador para responder às questões das provas de exame, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.
Quando o diretor da escola ou o Presidente do JNE autorize a aplicação da FICHA A na classificação das provas de exame, o secretariado de exames deve diligenciar para que a Ficha A com a respetiva Nota Explicativa, acompanhe obrigatoriamente cada prova final de ciclo ou exame final nacional realizados pelos alunos com dislexia, para efeitos de não penalização da sua classificação.
A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia) é o instrumento interno para registo das dificuldades do aluno, faz parte do seu processo de apoio educativo e funciona apenas como documento de suporte ao preenchimento da Ficha A (Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia).
Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de ser coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo individual do aluno (documentos em anexo à presente Norma).
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