terça-feira, 11 de setembro de 2012

Alteração às condições de aplicação das medidas de ação social escolar


Foi publicado o Despacho n.º 11886-A/2012 que define as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012-2013 e introduz alterações e aditamentos ao despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações entretanto introduzidas.
Através do presente diploma, reforça-se no ano letivo de 2012-2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo-se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.

O diploma altera, ainda, a alínea b do n.º 1 do artigo 13.º relativo aos alunos com necessidades educativas especiais, passando a ficar com a seguinte redação:

1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 8.º:
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.

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