Segundo o documento, em casos excecionais, os alunos dos ensinos básico e secundário cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, ou com perturbações do espetro do autismo, bem como com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola (ensino básico) ou exames a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final ou na Informação-Exame final nacional.
Depreende-se desta proposição que os alunos com limitações do domínio cognitivo, independentemente do nível escolar em causa e se estritamente necessário, podem realizar as provas a nível de escola. No entanto, mais adiante (n.º 22), menciona que estes alunos podem realizar as provas a nível de escola mas no ensino básico.
Este último aspeto está em consonância com ordenamento criado pelo Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário (Anexo II do Despacho normativo n.º 6-A/2015). De facto, este normativo determina que a possibilidade de realização deexames a nível de escola (ensino secundário) se destina aos alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo (cf. n.º 1 do art.º 49.º). Do leque de potenciais visados, não surge a referência aos alunos com limitações do domínio cognitivo.
Este cenário configura uma descontinuidade relativamente ao ensino básico e uma discriminação negativa relativamente aos alunos do ensino secundário com limitações do domínio cognitivo. Poderemos ser levados a equacionar alguns cenários. Por um lado, os alunos com limitações do domínio cognitivo, ao concluírem o ensino básico, têm de ser encaminhados para modalidades alternativas, como o ensino profissional e/ou vocacional, não impedindo, porém, a possibilidade de virem a realizar os exames nacionais. Por outro lado, as limitações cognitivas destes alunos, pela simples transição para o ensino secundário, talvez por intervenção divina, deixam de se repercutir futuramente ao nível da atividade e participação.
Não se vislumbra uma justificação plausível para esta dualidade de tratamento em função do nível escolar. Logo, poder-se-á tratar de um lapso castrador que, como tal, deve ser retificado.
Sem comentários:
Enviar um comentário