quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Graduação dos candidatos da educação especial

 

O Despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, visa aclarar os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos da educação especial e determina o seguinte:
1 - Dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a graduação dos docentes é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD (Estatuto da Carreira Docente), contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 - Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.
3 - Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
4 - Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas.

Nota: O conteúdo deste Despacho pode induzir em erro porque, face ao ordenamento jurídico existente e para o qual o diploma remete, estas normas aplicam-se apenas aos docentes já na carreira.
O Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, refere no n.º 4 do art. 11.º que, para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização.

Sem comentários:

Enviar um comentário