terça-feira, 11 de setembro de 2012

Alteração às condições de aplicação das medidas de ação social escolar


Foi publicado o Despacho n.º 11886-A/2012 que define as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012-2013 e introduz alterações e aditamentos ao despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações entretanto introduzidas.
Através do presente diploma, reforça-se no ano letivo de 2012-2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo-se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.

O diploma altera, ainda, a alínea b do n.º 1 do artigo 13.º relativo aos alunos com necessidades educativas especiais, passando a ficar com a seguinte redação:

1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 8.º:
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.

Anel com câmara dá assistência a invisuais

Uma equipa de investigadores norte-americanos, do Massachusetts Institute of Technology (MIT), desenvolveu uma mini-câmara com voz integrada e de fácil transporte, aliás é um anel e poderá substituir a bengala branca dos invisuais.


O dispositivo, chamado de EyeRing, “é intuitivo”, segundo dizem os cientistas Suranga Nanayakkara e Roy Shilkrot. Para usá-lo basta colocá-lo no dedo, apontar para um objeto e carregar num botão. Assim, a câmara do EyeRing tira uma fotografia e, em segundos, redige uma mensagem áudio com pormenores como a distância a que fica o objeto.

As capacidades desta nova tecnologia não ficam por aqui, já que se o utilizador pronunciar as palavras “cor” ou “dinheiro”, o anel pode reconhecer a cor e dizer o preço de um objeto ou mesmo identificar de quanto é uma nota.

Portanto, se apontarmos para uma camisa numa montra e clicarmos duas vezes num pequeno botão na lateral e determinarmos a função desejada (identificar moedas, textos, preços em etiquetas e cores), a imagem é enviada via Bluetooth para o telemóvel, onde uma aplicação usa algoritmos de visão computacional para processar a foto e anunciar em voz alta o que ele está a ver (verde, 20 euros, etc.). Para tal, basta apontar, falar, carregar no botão e ter um smatphone no bolso.

O EyeRing é revestido de plástico, inclui uma minúscula câmara, um processador e ligação Bluetooth. A melhor parte é que nem sequer é necessário tirar o telefone do bolso e desbloquear o teclado.

Os engenheiros pretendem ainda melhorar o protótipo antes de comercializá-lo. O objetivo é reduzir o tamanho do anel, para que seja mais confortável usá-lo durante um período mais longo, acrescentar-lhe algumas funções, especialmente uma câmara em tempo real.

Os investigadores consideram que poderá ser um objeto com várias funcionalidades e mesmo ser usado como guia turístico interactivo.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Regime de matrícula e de frequência para uma escolaridade obrigatória de 12 anos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 176/2012 que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

O articulado do diploma aplica-se às crianças e aos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

Nele se refere, também, que os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal (cf. n.º 6 do art. 6º).

Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares:

Ensino básico

a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades detetadas;

b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento extraordinário dos alunos estabelecido no calendário escolar;

c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações;

d) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos diferentes, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;

e) Encaminhamento para um percurso vocacional, de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação e com o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação;

f) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os alunos maiores de 16 anos;

g) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.


Ensino secundário

a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação;

b) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos;

c) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.

Gratuitidade do transporte escolar para os alunos com necessidades educativas especiais

O Decreto-Lei n.º 176/2012, recentemente publicado, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares, introduz alterações ao normativo relativo à transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares (Decreto-Lei n.º 299/94, alterado pela Lei n.º 13/2006 e pelos Decretos-Leis n.º 7/2003, 186/2008 e 29-A/2011).

Assim, segundo a alteração, o transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores (...), bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário (cf. art.º 15º do Decreto-lei n.º 176/2012).

Revista portuguesa para cegos chega em Setembro

 

A Biblioteca Municipal de Coimbra (BMC) publica, em setembro, o primeiro número de uma revista mensal gratuita destinada sobretudo a cegos, que será publicada em versão digital, braille e áudio.

A revista pretende, sobretudo, "divulgar temas relacionados com a inserção social das pessoas com deficiência visual, contribuindo assim para o esclarecimento da população em geral e fomentando boas práticas de inclusão social", disse (...) o coordenador do serviço de leitura para deficientes visuais da BMC, José Guerra.

Outro objetivo da nova publicação é "estimular a participação dos utentes em atividades culturais, nomeadamente as que são realizadas no âmbito do Departamento da Cultura da BMC", diz José Guerra.

Intitulada "Jardim da Sereia - Revista Inclusiva de Divulgação Tiflo-cultural", a revista, com periodicidade mensal, tem uma redação composta por elementos fixos e colaboradores, apostando também na "divulgação de textos não inéditos, com a referência à fonte, sendo a mais valia neste caso a divulgação através de formatos acessíveis a deficientes visuais".

O responsável explicou ainda que o formato digital será distribuído (gratuitamente) por correio electrónico aos utentes do serviço de leitura para deficientes visuais e a qualquer pessoa que faça a inscrição para a sua receção. O formato áudio pode ser obtido a partir do formato digital, que inclui um link para efectuar o download.

Entre as rubricas da revista figuram "Tiflologia" - uma secção que aborda assuntos relacionados com as pessoas que têm deficiências visuais - e "Coimbra dos meus amores" com pequenos textos sobre a cidade e que, nesta primeira edição, fala sobre o Parque de Santa Cruz (conhecido por Jardim da Sereia), junto do qual está instalada a Casa Municipal da Cultura, onde funciona a BMC.

Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos

 

A Portaria n.º 258/2012 fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação. Entre as unidades orgânicas nucleares encontra-se a Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos (DSEEAS). Esta unidade orgânica compete (art. 4º):

a) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo, designadamente as de orientação escolar e profissional, de educação para a saúde e de ação social escolar;

b) Coordenar, acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos, pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico;

c) Conceber e coordenar modalidades de intervenção precoce dirigidas a crianças com necessidades educativas especiais em articulação com os serviços competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde;

d) Conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal;

e) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

f) Assegurar a participação nas ações de natureza logística, operacional e de correção de provas adaptadas necessárias em matéria de avaliação externa de aprendizagens, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;

g) Identificar e planear a afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades;

h) Promover, conceber e acompanhar as medidas tendentes à utilização pedagógica das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito da educação especial.

Australianos apresentam olho biónico que pode devolver visão a cegos

 

Uma equipa de cientistas australianos implantou o primeiro protótipo de olho biónico numa mulher e explicaram que o feito poderá devolver a visão a muitos cegos (...).
A cirurgia, que permitiu reformular o olho da paciente eletromecanicamente, é considerada pelos cientistas como o maior marco desde o desenvolvimento do Braille.
De acordo com os cientistas australianos, (...) o aparelho está desenhado para pacientes que sofrem uma perda de visão degenerativa e hereditária, causada por uma condição genética conhecida como rinite pigmentosa.
O olho biónico, que é implantado parcialmente no globo ocular, dispõe de uma pequena câmara, colocada sobre uma lente, que captura imagens e envia-as para um processador que pode guardar-se num bolso.
O dispositivo transmite um sinal dentro da retina para estimular os neurónios vivos, o que permite enviar imagens ao cérebro.
Um mês depois de implantado e tendo a paciente recuperado já da cirurgia, a equipa ligou o dispositivo no laboratório, provocando de imediato uma reacção visual na mulher.
Referindo ter tido "uma experiência incrível", a paciente afirmou ter visto um pequeno flash, reação que nunca conseguiu obter através de outros estímulos.
O olho biónico foi desenvolvido por uma empresa apoiada pelo Estado australiano, tendo sido formalmente apresentado pelo Governo daquele país.
Este "pode ser um dos avanços científicos mais importantes da nossa geração", afirmou o primeiro-ministro australiano, Kevin Rudd, numa apresentação formal do projeto.
"O projeto do olho biónico permitirá à Austrália manter-se na vanguarda desta linha de investigação e comercialização, devolvendo a visão a milhares de pessoas em todo o mundo", acrescentou.
A empresa espera agora conseguir desenvolver implantes mais completos, já que este protótipo não permite a recuperação de uma visão perfeita, esclareceu a equipa.