fonte: INR
→ Existem quotas de emprego previstas na legislação?
≡ Sim. Encontra-se prevista uma quota de emprego até 2% do total de trabalhadores nas empresas e de 5% na Administração Pública.
A. Sistema de Quotas na Administração Pública
→ Quem beneficia do sistema de quotas na Administração Pública?
≡ As pessoas com deficiência (orgânica, motora, visual, auditiva, mental ou de paralisia cerebral) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam, ou que embora apresentem limitações funcionais, sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
→ Onde se aplica?
≡ Aos concursos para integração de trabalhadores nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no aviso de abertura devem mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
Também se aplica aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.
→ Como se aplica?
≡ Nos concursos abertos para o preenchimento de:
- 1 ou 2 vagas - o candidato que possua uma deficiência tem preferência em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência legal;
- 3 a 10 vagas - é garantida a reserva de um lugar para candidatos que possuem uma deficiência;
- mais de dez vagas - fixada uma quota de 5% do total do número de lugares postos a concurso.
→ Há alguma excepção?
≡ São excepcionados os concursos de ingresso para as carreiras com funções de natureza policial, das forças e serviços de segurança, e do Corpo da Guarda Prisional.
→ A partir de quando é aplicado?
≡ A todos os concursos abertos após 3 de Maio de 2001 na Administração Pública.
→ Como é verificada a capacidade do candidato que possua uma deficiência?
≡ A capacidade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata.
O júri, em caso de dúvida, pode recorrer à entidade de recurso técnico especifico, constituída por representantes da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, que preside, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, da Direcção-Geral da Saúde e da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
→ E se for o candidato que possua uma deficiência que discorde da avaliação?
≡ Poderá igualmente recorrer para a entidade referida no número anterior, requerendo ao júri de concurso no desenrolar da audiência prévia ou em sede de recurso hierárquico.
→ Há recurso da deliberação da entidade de recurso técnico específico?
≡ Não.
→ O que deve mencionar o candidato que possua uma deficiência no requerimento de candidatura?
≡ Deverá mencionar, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de comunicação/expressão.
→ O candidato tem de juntar algum documento comprovativo?
≡ Não.
→ Os procedimentos de concurso são diferentes dos restantes candidatos, bem como as provas?
≡ Não, salvo as particularidades referidas anteriormente.
→ Como é feito o provimento do concurso?
≡ O provimento é feito em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos que possuam deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva ordenação final. (De salientar que presentemente, após a classificação final, há lugar a uma negociação de posicionamento remuneratório, da qual resultará o preenchimento de vagas pelos candidatos que obtenham acordo. Devendo sempre ser respeitada a regra supra referida, salvo em situação em que não haja acordo com nenhum candidato com deficiência)
→ E se não houver candidatos com deficiência?
≡ Nesse caso as suas vagas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respectiva ordenação final.
→ Quem presta o apoio técnico necessário no processo de selecção?
≡ A entidade competente para prestar esse apoio é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., com sede na Avenida Conde Valbom, 63, 1069 - 178 Lisboa (Telefone: 217929500/ Fax: 217929595/ E-mail: inr@inr.mtss.pt )
→ Que outras competências tem o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., na aplicação do diploma?
≡ O acompanhamento da evolução da aplicação do diploma e a promoção da integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos.
→ Como é feito o acompanhamento da evolução da aplicação do diploma?
≡ Todos os serviços e organismos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público a abertura de concursos e informar o número de lugares preenchidos por candidatos com deficiência.
A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, por seu lado, deverá informar o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., até 15 de Abril de cada ano, sobre a evolução da aplicação do diploma.
B. Sistema de quotas nas empresas
→ Quem beneficia do sistema de quotas nas empresas?
≡ As empresas estão obrigadas a contratar até 2% de pessoas com deficiência sem indicação da deficiência ou grau de incapacidade.
→ E esta obrigação aplica-se a todas as empresas?
≡ Não. A obrigatoriedade de contratação deve ter em conta a dimensão da empresa.
→ E qual é essa obrigatoriedade?
≡ Essa obrigatoriedade dependerá de regulamentação. No entanto, não significa que as empresas não tenham de cumprir esta orientação genérica.
→ Podem as empresas efectuar ofertas de emprego excluindo pessoas com deficiência?
≡ Não, sob pena de praticarem uma discriminação proibida e punida nos termos da respectiva Lei.
→ E se entenderem que a actividade em causa não poder ser exercida por pessoa com determinada deficiência?
≡ Deverá nestes casos a empresa solicitar o parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
→ E se o fizerem sem esse parecer?
≡ Estão sujeitas às coimas previstas na Lei, que proíbe e pune a Discriminação em razão da deficiência e de risco agravado de saúde, e no Código do Trabalho.
→ Quem tem autoridade para fiscalizar as empresas nesta área?
≡ A Autoridade para as Condições de Trabalho.
→ A empresa que contratar o trabalhador com deficiência poderá usufruir de apoios?
≡ Sim, poderá usufruir de um conjunto de apoios que se encontram previstos no Decreto-Lei nº 290/2009, de 12 de Outubro, sobre os quais poderá obter informação específica no site www.iefp.pt.
C. Outras entidades empregadoras
→ E o sistema de quotas das empresas pode ser aplicado a outras entidades empregadoras?
≡ Sim, mas neste caso nos termos que vier a ser regulamentado.
D. Legislação a consultar:
≡ Lei n.º 38/2004 de 18 de Agosto
≡ Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto
≡ Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro
≡ Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro
≡ Despacho Conjunto nº 1006/2001, de 17 de Novembro
≡ São excepcionados os concursos de ingresso para as carreiras com funções de natureza policial, das forças e serviços de segurança, e do Corpo da Guarda Prisional.
→ A partir de quando é aplicado?
≡ A todos os concursos abertos após 3 de Maio de 2001 na Administração Pública.
→ Como é verificada a capacidade do candidato que possua uma deficiência?
≡ A capacidade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata.
O júri, em caso de dúvida, pode recorrer à entidade de recurso técnico especifico, constituída por representantes da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, que preside, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, da Direcção-Geral da Saúde e da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
→ E se for o candidato que possua uma deficiência que discorde da avaliação?
≡ Poderá igualmente recorrer para a entidade referida no número anterior, requerendo ao júri de concurso no desenrolar da audiência prévia ou em sede de recurso hierárquico.
→ Há recurso da deliberação da entidade de recurso técnico específico?
≡ Não.
→ O que deve mencionar o candidato que possua uma deficiência no requerimento de candidatura?
≡ Deverá mencionar, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de comunicação/expressão.
→ O candidato tem de juntar algum documento comprovativo?
≡ Não.
→ Os procedimentos de concurso são diferentes dos restantes candidatos, bem como as provas?
≡ Não, salvo as particularidades referidas anteriormente.
→ Como é feito o provimento do concurso?
≡ O provimento é feito em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos que possuam deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva ordenação final. (De salientar que presentemente, após a classificação final, há lugar a uma negociação de posicionamento remuneratório, da qual resultará o preenchimento de vagas pelos candidatos que obtenham acordo. Devendo sempre ser respeitada a regra supra referida, salvo em situação em que não haja acordo com nenhum candidato com deficiência)
→ E se não houver candidatos com deficiência?
≡ Nesse caso as suas vagas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respectiva ordenação final.
→ Quem presta o apoio técnico necessário no processo de selecção?
≡ A entidade competente para prestar esse apoio é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., com sede na Avenida Conde Valbom, 63, 1069 - 178 Lisboa (Telefone: 217929500/ Fax: 217929595/ E-mail: inr@inr.mtss.pt )
→ Que outras competências tem o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., na aplicação do diploma?
≡ O acompanhamento da evolução da aplicação do diploma e a promoção da integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos.
→ Como é feito o acompanhamento da evolução da aplicação do diploma?
≡ Todos os serviços e organismos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público a abertura de concursos e informar o número de lugares preenchidos por candidatos com deficiência.
A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, por seu lado, deverá informar o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., até 15 de Abril de cada ano, sobre a evolução da aplicação do diploma.
B. Sistema de quotas nas empresas
→ Quem beneficia do sistema de quotas nas empresas?
≡ As empresas estão obrigadas a contratar até 2% de pessoas com deficiência sem indicação da deficiência ou grau de incapacidade.
→ E esta obrigação aplica-se a todas as empresas?
≡ Não. A obrigatoriedade de contratação deve ter em conta a dimensão da empresa.
→ E qual é essa obrigatoriedade?
≡ Essa obrigatoriedade dependerá de regulamentação. No entanto, não significa que as empresas não tenham de cumprir esta orientação genérica.
→ Podem as empresas efectuar ofertas de emprego excluindo pessoas com deficiência?
≡ Não, sob pena de praticarem uma discriminação proibida e punida nos termos da respectiva Lei.
→ E se entenderem que a actividade em causa não poder ser exercida por pessoa com determinada deficiência?
≡ Deverá nestes casos a empresa solicitar o parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
→ E se o fizerem sem esse parecer?
≡ Estão sujeitas às coimas previstas na Lei, que proíbe e pune a Discriminação em razão da deficiência e de risco agravado de saúde, e no Código do Trabalho.
→ Quem tem autoridade para fiscalizar as empresas nesta área?
≡ A Autoridade para as Condições de Trabalho.
→ A empresa que contratar o trabalhador com deficiência poderá usufruir de apoios?
≡ Sim, poderá usufruir de um conjunto de apoios que se encontram previstos no Decreto-Lei nº 290/2009, de 12 de Outubro, sobre os quais poderá obter informação específica no site www.iefp.pt.
C. Outras entidades empregadoras
→ E o sistema de quotas das empresas pode ser aplicado a outras entidades empregadoras?
≡ Sim, mas neste caso nos termos que vier a ser regulamentado.
D. Legislação a consultar:
≡ Lei n.º 38/2004 de 18 de Agosto
≡ Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto
≡ Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro
≡ Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro
≡ Despacho Conjunto nº 1006/2001, de 17 de Novembro
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