sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Subsídio de frequência de ensino especial

 É uma prestação em dinheiro, atribuído aos descendentes de beneficiários, com idade inferior a 24 anos, que sejam portadores de deficiência, desde que:
  • A criança ou jovem portador de deficiência esteja numa das seguintes situações:
    • Frequente estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
    • Tenha apoio educativo individual por entidade especializada;
    • Necessite de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
    • Frequente creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
  • O beneficiário tenha a seu cargo a criança ou jovem portador de deficiência;
  • O beneficiário tenha contribuições para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento. Esta condição não se aplica aos pensionistas, incluindo pensionistas por riscos profissionais, com incapacidade permanente igual ou superior a 50%;
  • A criança ou jovem portador de deficiência não exerça atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;
No caso de não ter contribuições para a segurança social, o subsídio, pode ser atribuído através do regime não contributivo (sem contribuições para a segurança social e em situação de carência).

Subsídio de frequência de ensino especial

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