Foi publicada a Norma 01/JNE/2013 com as instruções para a Inscrição: Provas Finais e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
A secção III é dedicada aos alunos com necessidades educativas especiais.
Ensino Básico
Os alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
realizam, obrigatoriamente, provas finais dos 4.º, 6.º e 9.º anos de
escolaridade nas disciplinas de Português e de Matemática, podendo usufruir de
condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
A adoção de condições especiais na realização
das provas finais de ciclo exige que os alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas,
homologadas no seu programa educativo individual (PEI).
As condições especiais de realização das provas
finais de ciclo não são iguais para todos os alunos.
Os alunos que frequentam um currículo
específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de janeiro, não realizam as provas finais nos 4.º, 6.º e 9.º anos de
escolaridade.
Estes alunos não podem realizar nem provas
finais de ciclo nem provas finais a nível de escola e não estão sujeitos ao
processo de avaliação e de transição de ano escolar característico do currículo
comum, uma vez que têm um currículo funcional, centrado nos contextos de vida,
promotor do desenvolvimento de competências pessoais, sociais, e, sempre que
possível, ligadas à inserção no mercado de trabalho, consignados num Plano
Individual de Transição, de acordo com os artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º
3/2008, de 7 de janeiro.
Aos alunos que frequentam um currículo
específico individual será emitido um certificado de equivalência à escolaridade
obrigatória, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
Estes alunos não podem ingressar em cursos de
nível secundário para prosseguimento de estudos, mas podem frequentar um
currículo específico individual ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 21.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em estabelecimentos de ensino do ensino
secundário.
A autorização de todas as condições especiais
para os alunos referidos na realização das provas finais de Português e de
Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do Diretor do
agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino, doravante designados por
escola no seu conjunto, à exceção dos casos do 9.º ano referidos no ponto 12.
Assim, é obrigatório o preenchimento do impresso de modelo próprio - ANEXO I-EB
- sendo necessário enviar ao Presidente do JNE cópia do respetivo despacho de
homologação, devidamente autenticada, até ao final do 3.º período, para efeitos
estatísticos.
Para os alunos do 9.º ano referidos no ponto
12, que necessitem realizar provas finais a nível de escola, é obrigatório o
preenchimento do impresso de modelo próprio – ANEXO II-EB – que deve ser enviado
ao Presidente JNE com os documentos referidos no ponto 13, sendo da sua
responsabilidade a autorização de todas as condições especiais requeridas.
Após reunião de conselho de docentes/conselho
de turma, o professor titular de turma/diretor de turma formaliza em impresso
próprio a proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas
finais de ciclo:
• ANEXO I-EB: até 22 de fevereiro para os
alunos dos 4.º e 6.º anos - provas finais a nível de escola e outras condições
especiais – Autorização pelo Diretor da escola;
• ANEXO II–EB: até 22 de fevereiro para os
alunos do 9.º ano - provas finais a nível de escola e outras condições especiais
– Autorização pelo Presidente do JNE;
• ANEXO I-EB: até 8 de abril para os alunos dos
4.º, 6.º e 9.º anos – condições especiais nas provas finais de ciclo, excetuando
provas finais a nível de escola – Autorização pelo Diretor da escola.
Para cada aluno com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, o diretor de turma e o docente de educação
especial formalizam, obrigatoriamente, uma proposta de aplicação de condições
especiais na realização das provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos em
impresso próprio - ANEXO I-EB: Requerimento de Condições Especiais na Realização
das Provas Finais dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, acompanhada do
programa educativo individual (PEI) e da ata do conselho de turma que propõe as
condições especiais de que o aluno deve usufruir na realização das provas finais
de ciclo.
Esta proposta (ANEXO I-EB), o PEI e a referida
ata devem ser apresentados pelo diretor de turma ao Diretor da escola para
despacho de decisão, para garantir a exequibilidade de todas as medidas
propostas em tempo oportuno, nomeadamente, a elaboração de provas finais a nível
de escola e respetivos critérios de classificação.
A aplicação de qualquer condição especial na
realização das provas finais de ciclo só pode concretizar-se após a autorização
expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os
impressos referidos nos números anteriores em último lugar para ter conhecimento
das condições especiais propostas.
Apenas em casos excecionais, os alunos cegos,
com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou
com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de
escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova
caracterizada na Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE,
necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura
das provas e na tipologia e formulação dos itens.
As provas finais a nível de escola de Português
e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar
aquelas adequações no processo de avaliação que constam do programa educativo
individual de cada aluno, bem como contemplar a mesma aprendizagem estabelecida
para as correspondentes provas finais de ciclo.
NOTA: Em 2012/2013, os alunos referidos do 9.º
ano que realizem provas finais a nível de escola podem prosseguir estudos de
nível secundário, caso se encontrem nas condições de aprovação.
A partir do ano letivo de 2013/2014, os alunos
do 9.º ano que pretendam frequentar os cursos científicos-humanísticos do ensino
secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo a
nível nacional (estamos perante uma situação de discriminação negativa, na
medida em que, para as restantes vias, à partida, os alunos podem realizar os
exames a nível de escola!).
EM SÍNTESE
Provas finais a nível de escola:
- 4.º e 6.º anos: A autorização de realização
das provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática e outras
condições especiais que necessitem para realizar estas provas são autorizadas
pelo Diretor da escola.
- 6.º ano: Os alunos surdos que frequentam as
Escolas de Referência de Ensino Bilingue Para Alunos Surdos realizam a prova
final de Português Língua Segunda (PL2), em substituição da prova final de
Português do 2.º ciclo. A prova final do 2.º ciclo de PL2 tem de ser elaborada a
nível de escola. Esta prova é autorizada pelo Diretor da escola.
- 9.º ano: A autorização de realização das
provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática e outras
condições especiais que necessitem para realizar estas provas são autorizadas
pelo Presidente do JNE.
Para autorização pelo Presidente do JNE, apenas
no caso dos alunos do 9.º ano, o ANEXO II-EB deve ser acompanhado dos seguintes
documentos: cópia autenticada do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do
registo biográfico, do programa educativo individual, do documento
Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, e, consoante os
casos, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para
avaliação da funcionalidade.
As provas finais a nível de escola são
elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que
aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação de
acordo com o programa educativo individual de cada aluno por proposta do grupo
disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete propor ao
conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada
disciplina do ensino básico (ponto 13);
b) Após a sua aprovação pelo conselho
pedagógico, a Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina deve
ser divulgada junto dos alunos referidos no ponto 12, que realizam este tipo de
prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da segunda
semana de abril para o 1.º ciclo e até ao final da segunda semana de maio para
os 2.º e 3.º ciclos;
c) Ao Diretor da escola compete assegurar a
constituição das equipas de elaboração das provas finais a nível de escola. Para
cada disciplina é constituída uma equipa de dois professores que tenham
lecionado o programa do 4.º ano ou o programa da disciplina do 6.º ou 9.º anos,
devendo o Diretor nomear um dos elementos como coordenador. Esta equipa deve
ainda contar com a colaboração do docente de educação especial;
d) Compete ao coordenador de cada equipa
assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
e) O enunciado da prova deve conter as
respetivas cotações;
f) Após a realização de cada prova pelos
alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados
em lugar público do estabelecimento de ensino.
As provas finais a nível de escola de Português
e de Matemática têm a duração da correspondente prova final de ciclo, ou seja,
90 minutos.
No entanto, quando absolutamente necessário,
pode ser autorizada tolerância de tempo para além dos 90 minutos na realização
de provas finais a nível de escola. Esta tolerância deve ser adequada às
necessidades educativas especiais do aluno e é autorizada pelo Diretor da escola
no caso dos alunos do 4.º e do 6.º anos ou pelo Presidente do JNE no caso dos
alunos do 9.º ano.
Alunos com dislexia
Para efeitos de não penalização na
classificação das provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de
escolaridade, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para
classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas realizados
pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao
final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.º ano estejam ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e tenham usufruído, ao longo do 3.º
ciclo, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio,
constantes do programa educativo individual.
Os alunos com dislexia dos 4.º, 6.º e 9.º anos
apenas podem usufruir da tolerância de trinta minutos concedida às provas finais
de ciclo, de acordo com o estipulado no n.º 45 do Despacho n.º 2162-A/2013, de 5
de fevereiro.
Aos alunos com dislexia severa do 4.º ou do 6.º
ano de escolaridade, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de
competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e
descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura dos
enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo
indispensável que as realizem em sala à parte separados dos restantes
examinandos (condições assinaladas no ponto 6.11 do ANEXO I-EB).
Os alunos com dislexia do 9.º ano, no final do
3.º ciclo devem ter um nível de automatismo na identificação das palavras
escritas e de compreensão escrita igual ao da compreensão oral dos textos, dado
que o diagnóstico atempado terá permitido uma intervenção/treino/reeducação
pedagógica no âmbito da leitura. No entanto, nos casos de alunos com dislexia
severa, pode ser autorizada pelo Presidente do JNE a leitura dos enunciados das
provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes, sendo indispensável
que as realizem em sala à parte separados dos restantes examinandos (condições
assinaladas nos pontos 5.10 e 5.11 do ANEXO II-EB).
Desde que autorizado, o aluno com necessidades
educativas especiais pode realizar as provas numa sala à parte, separado dos
restantes alunos, permitindo, por exemplo:
- utilização de tecnologias de apoio;
- fácil acesso por parte do aluno com
dificuldades de locomoção ou que exij equipamento ergonómico;
- presença de um intérprete de Língua Gestual
Portuguesa;
- acompanhamento de um docente de educação
especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico;
- leitura do enunciado da prova, sempre que o
aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade;
- registo das respostas que o aluno
ditar.
Excecionalmente os alunos podem realizar as
provas finais de ciclo em sala à parte, separados dos restantes examinandos,
para lhes ser aplicada a condição especial: leitura dos enunciados das provas
finais de ciclo. Assim, esta condição pode aplicar-se aos alunos cegos, com
baixa visão, com limitações motoras severas, com limitações do domínio cognitivo
ou com dislexia severa do 4.º, do 6.º ou do 9.º anos.
Os alunos que apresentem necessidades
educativas mas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, ou
seja, que não estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
podem usufruir de adaptações nas condições de realização das provas finais de
ciclo, sob proposta do professor titular de turma/conselho de turma, sempre que
a não aplicação destas condicione a realização das provas finais de ciclo nas
mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respetivos
professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objeto de
análise e decisão caso a caso pelo Diretor da escola.
Ensino Secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
podem realizar os exames finais nacionais e as provas de equivalência à
frequência, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.
Os alunos que frequentaram um currículo
específico individual no ensino básico e que continuaram o seu percurso
educativo num currículo específico individual em processo de transição para a
vida pós-escolar, ao abrigo dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, não realizam qualquer prova de exame e não estão sujeitos ao
regime geral de avaliação.
O aluno preenche obrigatoriamente um
requerimento, num impresso de modelo próprio - ANEXO V-ES: Requerimento de
condições especiais na realização das provas e exames do ensino secundário,
constante nestas Orientações Gerais, que lhe é fornecido pela escola, e que deve
ser acompanhado de outros documentos.
O Diretor é responsável pela aplicação das
condições especiais na realização das provas de exame, competindo-lhe
desencadear os mecanismos que entender necessários à sua aplicação.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos
severos ou profundos ou com limitações motoras severas que pretendam:
- apenas a obtenção do diploma de conclusão do
ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma
das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas
disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas
as disciplinas sujeitas a exame final nacional.
- concluir o ensino secundário e prosseguir
estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar
por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais em todas
as disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas
disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao
ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a
exame final nacional.
NOTA: A partir do ano letivo 2013/2014, para o
11.º ano, e 2014/2015, para o 12.º ano, os alunos mencionados que pretendam
prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais
correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos, não sendo
considerados, nesse caso, exames a nível de escola.
Os exames a nível de escola destinam-se a estes
alunos quando, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE,
necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das
provas e na tipologia e na formulação dos itens (condição a assinalar no ponto
4.7 do ANEXO V-ES).
Os exames a nível de escola devem respeitar as
adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual
de cada aluno, bem como contemplar as mesmas aprendizagens estabelecidas para os
correspondentes exames finais nacionais do ensino secundário, devendo ter em
conta as características de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada
aluno.
Os exames a nível de escola, para os alunos com
necessidades educativas especiais de carácter permanente, têm de ser requeridos
ao Presidente do JNE, tal como qualquer outra condição especial de exame e devem
ser assinalados no ponto 4.7 do ANEXO V-ES.
O Diretor da escola assegura a constituição da
equipa responsável pela elaboração do exame a nível de escola e respetivos
critérios de classificação. Para cada disciplina, a equipa é constituída por
dois professores que a tenham lecionado, sendo um deles o coordenador. Esta
equipa deve ainda contar com a colaboração do docente de educação
especial.
Um aluno com necessidades educativas, que não
exija uma intervenção no âmbito da educação especial, pode usufruir de
adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que
a sua não aplicação condicione a realização dos exames finais nacionais ou
provas de equivalência à frequência nas mesmas condições dos restantes
examinandos ou a sua classificação pelos respetivos professores
classificadores.
Alunos com dislexia
Para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame, pode
ser aplicada a Ficha A emitida pelo JNE, Apoio para classificação de provas de
exame nos casos de dislexia, nos exames realizados pelos alunos com dislexia
diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que
exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes
do respetivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, os quais se mantiveram ao longo do 3.º ciclo e do ensino
secundário.
Com esse objetivo existem duas fichas:
- A Ficha B (Levantamento das dificuldades específicas do aluno
relativamente à dislexia) é instrumento interno para registo das dificuldades do
aluno e que faz parte do seu processo de apoio educativo e funciona apenas como
documento de suporte ao preenchimento da Ficha A (Apoio para classificação de
provas de exame nos casos de dislexia).
- Os itens preenchidos nas áreas da “Expressão Escrita”, da “Linguagem
Quantitativa”, da “Leitura” e da “Expressão” têm, obrigatoriamente, de ser
coincidentes na Ficha A e na Ficha B.
A Ficha A e a Ficha B devidamente preenchidas devem integrar o processo
individual do aluno.
Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente exames finais nacionais nas
disciplinas sujeitas a exame para conclusão do ensino secundário, não podendo,
de forma alguma, efetuar exames a nível de escola.
Aos alunos com dislexia severa do 11.º ou do 12.º ano só é autorizada a
leitura dos enunciados das provas de exame em casos comprovadamente muito
graves, sujeitos à apreciação do Presidente do JNE (assinalar no ponto 4.9 do
ANEXO V-ES).