O professor de educação especial e o Decreto-Lei n.º 3/2008
O regime educativo especial que define os apoios especializados a prestar aos alunos com necessidades educativas especiais é configurado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008. Decorrente deste enquadramento, a educação especial passa a ter como objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional dos alunos (cf. n.º 2 do art.º 1.º). Por aluno com necessidades educativas especiais entende-se aquele que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social (cf. n.º 1 do art.º 1.º).
A intervenção do docente de educação especial processa-se em duas dimensões distintas. Por um lado, existe a componente letiva, baseada no apoio e na intervenção direta junto do aluno com necessidades educativas especiais, quer em sala à parte, quer em contexto de turma na sala de aula. Por outro, configura a componente não letiva, de natureza técnico-pedagógica.
A componente letiva radica na prestação de apoio pedagógico personalizado ao nível do reforço e do desenvolvimento de competências específicas; no ensino de áreas específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, designadamente, leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade, treino de visão e atividade motora adaptada, entre outras; no ensino da língua gestual portuguesa; no desenvolvimento de conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, com prioridade para atividades de cariz funcional, centradas nos contextos de vida, a comunicação e a organização do processo de transição para a vida pós-escolar; no apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e tecnologias de apoio. No âmbito da aplicação da medida educativa de currículo específico individual aos alunos que abrangidos pela Portaria n.º 201-C/2015, compete, ainda, planear, desenvolver e avaliar componentes do currículo, designadamente "Atividades de Promoção da Capacitação" e ou, eventualmente, algumas disciplinas da "Formação Académica".
Na componente não letiva, as atividades previstas relacionam-se essencialmente com os procedimentos decorrentes dos processos de referenciação, de avaliação especializada e de supervisão da aplicação das medidas educativas. Assim, compete proceder à identificação das razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia; à determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem e das tecnologias de apoio de que o aluno deve beneficiar; ao encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à situação. Estas tarefas concretizam-se na organização e realização de avaliações especializadas e na elaboração de relatórios técnico-pedagógicos, de programas educativos individuais, de planos individuais de transição e de relatórios circunstanciados de final de ano, para além de outros que possam ser solicitados. O serviço relativo aos processos de referenciação e de avaliação assume caráter prioritário, é de aceitação obrigatória e integra-se na componente não letiva do docente.
Todo o serviço docente é distribuído com base nas determinações dos programas educativos individuais que constituem o único documento válido para o efeito, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
O papel de articulação com a família centra-se sobretudo na figura do diretor de turma ou docente do grupo em que se insere o aluno, na medida em que este docente participa na elaboração e é o responsável pela coordenação do programa educativo individual, para além de colaborar na elaboração do relatório circunstanciado de final de ano. Sobre esta questão, Correia (s. d.) considera uma falácia a atribuição da coordenação do programa educativo individual ao educador de infância, ao professor do primeiro ciclo do ensino básico ou ao diretor de turma na medida em que as investigações revelam ceticismo e, por vezes, hostilidade dos educadores e dos professores quanto às suas responsabilidades no atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais nas salas de aula, para além da expressa falta de preparação que sentem e da pressão decorrente da dicotomia qualidade versus igualdade resultante da pressão do sistema pela melhoria dos resultados dos alunos sem necessidades educativas especiais respondendo, simultaneamente, às carências dos alunos com necessidades educativas especiais.
Em síntese, o diploma corresponde às dimensões definidas no perfil da formação especializada dos professores de educação especial, designadamente no que toca ao desenvolvimento das competências de análise crítica, de intervenção, de formação, supervisão e avaliação e de consultadoria.
Bibliografia:Correia, L. (s. d.). Educação especial: o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro. Retrieved 06-03-2013, from http://www.ipodine.pt/resources/media/Art-LuisMirandaCorreia.pdf
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