Foi publicado o Despacho
normativo n.º 24-A/2012, que regulamenta a avaliação e a certificação dos
conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino
básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem
como os seus efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser
adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras
que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua
autonomia.
O diploma faz algumas
referências aos com necessidades educativas especiais e aos docentes de educação
especial.
Do
processo
individual do aluno devem
constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao
longo deste, designadamente:
a) Elementos fundamentais de
identificação do aluno;
b) Fichas de registo de
avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de
avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento
pedagógico, quando existam;
e) Programas educativos
individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido
pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o
currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele
decreto-lei;
f) Outros elementos
considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no
1.º ciclo, quando exista, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º
ciclos;
d) Os órgãos de gestão da
escola;
e) O encarregado de
educação;
f) O docente de educação
especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo
educativo do aluno;
g) A administração
educativa.
A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
Na
avaliação interna, a informação resultante da avaliação
sumativa dos alunos do ensino básico com currículo específico
individual,
abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
expressa-se numa menção qualitativa de Muito
bom, Bom, Suficiente e Insuficiente,
acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno (cf n.º 10 do
art. 8.º).A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
Na avaliação externa,
estão dispensados da
realização de provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam
abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
(currículo específico individual) (cf. alíneas b) do n.º 13 e e) do n.º 14 do
art. 10.º).
Os alunos com necessidades
educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais
de ciclo previstas para os restantes examinandos,
podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao
abrigo da legislação em vigor (cf. art. 11.º).
A conclusão do ensino básico é
certificada pelos órgãos de direção da escola, através da emissão
de:
a) Um diploma que ateste a
conclusão do ensino básico;
b) Um certificado que ateste o
nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos concluídos e as
respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais
de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas. Este certificado deve
ainda conter um anexo todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo
aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de
voluntariado.
Mediante a apresentação de
requerimento, é passado, pelo diretor da escola, um certificado para efeitos
de admissão no mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da
escolaridade obrigatória, que tenha usufruído de currículo específico individual
e de um plano individual de transição, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 3/2008, de 7 de janeiro (cf. n.º 3 do art. 19.º).
Um aluno que revele capacidade de aprendizagem
excecional e um
adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas
para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico,
beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9
anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo
completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de
escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º
ciclos.
São revogados o
Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua redação atual, e
o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro.
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