domingo, 8 de outubro de 2017

Decreto-Lei n.º 126/2017 de 4 de Outubro oficializa o Sistema Braille em Portugal

O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reconheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do referido decreto.

Sucede que a realidade braillográfica então decretada deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sentidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral quer no estenográfico, como também à escrita, nomeadamente, da matemática, da química, da fonética, da informática, da música.
Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia merecedora do interesse académico, dando origem a investigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida por uma já ampla e reputada bibliografia.
Assim, torna-se necessário oficializar o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração familiar, escolar, profissional e social.
Além do que a normalização e a oficialização do Sistema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas com deficiência visual e das suas organizações representativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente a sua adoção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.

Artigo 2.º
Sistema Braille
1 - O Sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.
2 - Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.
3 - O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.
4 - Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.
Artigo 3.º
Aprovação das grafias
1 - A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do organismo público que tem a cargo o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - Após a publicação do despacho referido no número anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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