segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Cientistas revertem cegueira em ratos

A retinose pigmentar era considerada irreversível

 A retinose pigmentar era considerada irreversível


Cientistas da Universidade de Oxford conseguiram reverter em ratos a cegueira provocada pela retinose pigmentar. Um ano após o tratamento, as cobaias conseguiam localizar-se melhor no ambiente em que estavam e até conseguiram reconhecer objectos.

A retinose pigmentar é a causa de cegueira mais comum entre os jovens. Atinge uma em cada 4000 pessoas no planeta e era considerada como irreversível. Graças à terapia genética, foi possível reprogramar as células da visão que restaram e aumentar a sensibilidade dos olhos das cobaias à luz. O estudo foi publicado no jornal PNAS.

Os cientistas esperam que a técnica sirva para recuperar pacientes em estágios terminais de perda de visão.

“Os efeitos da retinose pigmentar para as famílias que têm de conviver com a doença é devastador, e estivemos anos a trabalhar em novas formas de reduzir as perdas e começar a restaurar a visão”, explicou Robert MacLaren, professor da Universidade de Oxford, que conseguiu que pacientes com uma forma rara de cegueira literalmente vissem as estrelas.

“Essa nova técnica é promissora porque, ao usar uma proteína humana que está presente no próprio olho, reduzimos a hipótese de causar uma resposta imune no organismo”, acrescenta o investigador. Mesmo após a morte dos foto-receptores, as outras células da retina que não são sensíveis à luz permanecem intactas.

Os investigadores estimularam então essas células a “copiarem” a habilidade das irmãs falecidas, injectando na retina das cobaias um vírus modificado, encarregado de despejar um dos seus genes no interior das células remanescentes. Esse gene permitiu às células sobreviventes começarem a expressar a melanopsina, proteína sensível à luz.

As células tornaram-se assim capazes de responder aos estímulos visuais e transmiti-los ao cérebro, o que permitiu aos ratos cegos recuperarem a visão.

Os roedores não só melhoraram significativamente a sua resposta a estímulos visuais, como se tornaram mais capazes de reconhecer objectos no seu ambiente, e ficaram mais atentos ao que se passa à sua volta, em comparação com ratos cegos que não tinham passado pelo tratamento.

“Há um grande número de pacientes nesta situação, e a possibilidade de lhes devolver pelo menos parte da visão – usando um procedimento genético simples – é animadora”, contou Samantha de Silva, que liderou o estudo. “O nosso próximo passo será iniciar os testes clínicos em pacientes humanos”, completa.

GUIA PRÁTICO PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

O Instituto da Segurança Social acaba de disponibilizar o "Guia Prático – Prestação Social para a Inclusão – Componente Base".

O João precisa de um cão de assistência


A Associação Portuguesa de Cães de Assistência (APCA) tem ativa desde uma Campanha de crowdfunding com o objetivo de angariar fundos para ajudar um menino de cinco anos com autismo moderado, a ter um novo amigo: um cão de assistência.

A campanha de crowdfunding, uma forma de financiamento colaborativo na plataforma PPL, pretende angariar 2.500 euros para ajudar esta família a adquirir, treinar e certificar um cão de assistência. Lançada hoje, a campanha decorre até 7 de dezembro.

O caso de autismo moderado foi diagnosticado há um ano. Nesse momento a família teve o primeiro contratempo quando o pai pede o divórcio e abandona a casa da família. Desde essa altura a situação agravou-se porque a mãe, que não trabalhava para cuidar do João, acabou por não conseguir manter a habitação e tiveram de mudar-se para casa dos avós. As despesas com as terapias do menino são quase totalmente pagas pelos avós e familiares que acabam por ter recursos muito limitados.

A mãe do João vê no cão Sinatra – o primeiro cão para autismo em Portugal certificado pela APCA, uma fonte de inspiração e adorava que o filho pudesse ter um novo amigo de quatro patas.

Para mais informações e para ajudar clique AQUI

Fonte: Boas Notícias

ABERTAS CANDIDATURAS ÀS BOLSAS DE ESTUDO A PARALÍMPICOS E SURDOLÍMPICOS

Está aberto até 12 de novembro o processo de apresentação de candidaturas para mais uma edição das Bolsas de Estudo para atletas paralímpicos e surdolímpicos, numa parceria entre o Comité Paralímpico de Portugal e os Jogos Santa Casa.


Segundo o CPP, "este projeto insere-se no Programa de Responsabilidade Social na área da Educação e materializa-se na concessão de bolsas de estudo aos atletas integrados no Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020 e no Programa de Preparação Surdolímpica 2021, para apoio à sua formação académica".


De acordo com o mesmo organismo, este ano, pela primeira vez, "as condições do programa são as mesmas para a dimensão olímpica e para a dimensão paralímpica".


Fonte: Record 

domingo, 8 de outubro de 2017

Amar criou viagens para cegos, como ele

Amar em Machu Picchu

Aos 18 anos ficou quase sem ver. Disseram-lhe que se quisesse viajar teria de ser com um cuidador. Então criou uma agência de viagens.
Saltou de aviões, escalou vulcões, fez esqui e já velejou para várias ilhas – conduziu inclusivamente um carro. Até aqui tudo bem, não fosse o facto de Amar Latif ser invisual. O empresário britânico tinha 4 anos quando os médicos disseram aos seus pais que tinha uma doença rara (retinite pigmentosa), e que iria ficar, de forma gradual, cego. O prognóstico estava certo: aos 18 anos tinha apenas 5% de visão.
Quando se dirigiu a uma operadora de viagens, disseram-lhe que precisava de levar alguém para cuidar dele. "Diziam-me muitas vezes "tu és cego, não podes fazer isto nem aquilo", conta Amar Latif à SÁBADO. O empresário, hoje com 46 anos, quis provar o contrário. E foi assim, que em 2004, fundou a Traveleyes, a primeira agência de viagens para turistas e deficientes visuais. Hoje, fazem mais de 60 viagens por ano, com pessoas que têm até 80 anos. "Os viajantes com visão guiam e descrevem os locais aos cegos e, em troca, viajam com até 50% de desconto".
Saiba tudo sobre o projecto de Amar Latif na edição nº 701 da SÁBADO, nas bancas a 4 de Outubro de 2017.

fonte: Sábado

Decreto-Lei n.º 126/2017 de 4 de Outubro oficializa o Sistema Braille em Portugal

O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reconheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do referido decreto.

Sucede que a realidade braillográfica então decretada deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sentidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral quer no estenográfico, como também à escrita, nomeadamente, da matemática, da química, da fonética, da informática, da música.
Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia merecedora do interesse académico, dando origem a investigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida por uma já ampla e reputada bibliografia.
Assim, torna-se necessário oficializar o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração familiar, escolar, profissional e social.
Além do que a normalização e a oficialização do Sistema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas com deficiência visual e das suas organizações representativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente a sua adoção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.

Artigo 2.º
Sistema Braille
1 - O Sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.
2 - Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.
3 - O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.
4 - Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.
Artigo 3.º
Aprovação das grafias
1 - A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do organismo público que tem a cargo o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - Após a publicação do despacho referido no número anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

REMODELAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

Este ponto em análise refere-se ao capítulo III (Artigos 11.º a 19-º) do “Regime Legal para a Inclusão Escolar” que diz respeito à Alteração ao Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, agora em discussão pública. As situações que irei analisar dizem respeito essencialmente a três parâmetros: Recursos humanos específicos; Escolas de referência para a educação bilingue; e Centros de recursos para a inclusão.
Recursos humanos
Na escola, os recursos humanos consubstanciam-se nas figuras dos educadores e professores do ensino regular e da educação especial, do corpo diretivo e dos demais profissionais (especializados ou não) que a ela estão alocados. No que se refere aos serviços especializados, o eixo central diz respeito aos docentes de educação especial, embora seja de realçar que os serviços especializados não se restringem ao docente de educação especial, uma vez que, na maioria dos casos de alunos com necessidades educativas especiais significativas (NEES), o recurso a outros especialistas é uma constante (quadro I).

                                                          QUADRO I
                                                       Recursos humanos
Liderança – cujo papel é o de providenciar os meios necessários para a implementação de uma filosofia inclusiva numa escola e/ou agrupamento de escolas.
Educador/Professor de turma – deve providenciar no sentido de promover uma educação apropriada para todos os alunos, incluindo os alunos com NEE.
Professor de apoio – deve ser responsável pela consecução dos objetivos considerados nas programações educativas para os alunos com NEE, levando-os a adquirir as respetivas competências numa área determinada (por exemplo, língua portuguesa, matemática, etc.) sob a orientação do docente de educação especial.
Auxiliar/Assistente de ação educativa – deve ser responsável pelo apoio ao aluno com NEE (de acordo com o estipulado pelo educador/professor de turma e/ou pelo docente de educação especial), bem como pelo apoio aos outros alunos da sala de aula.
Docente de educação especial – deve ser responsável pela coordenação e pela elaboração e execução de programas educacionais adequados às características capacidades e necessidades dos alunos com NEE, em colaboração com os outros elementos de uma equipa multidisciplinar.
Técnicos especializados (estão debaixo desta designação os psicólogos, terapeutas, técnicos de serviço social, médicos e enfermeiros) – devem ser responsáveis pela avaliação e elaboração de intervenções adequadas para alunos com NEE nas suas áreas de especialidade.
Pares dos alunos com NEE – podem desempenhar um papel preponderante no processo de educação do aluno com NEE através de tutórias e/ou colaboração regular orientada pelo educador/professor de turma e/ou de educação especial.
Pais – são elementos chave no que diz respeito à elaboração de programações educacionais para alunos com NEE, providenciando informação respeitante ao desenvolvimento e crescimento do aluno e identificando, conjuntamente com os outros elementos de uma equipa multidisciplinar, objetivos pertinentes que permitam ao aluno adquirir competências em áreas determinadas.
Como vimos acima, o eixo central no que se refere aos serviços especializados, tendo em conta que o RLIE pretende implementar um modelo de tipologia multinível para responder particularmente às necessidades dos alunos com necessidades especiais, diz respeito aos docentes de educação especial. Assim, esperava-se que o documento clarificasse, pelo menos, as funções e responsabilidades desses docentes, coisa que não faz. A meu ver, hoje em dia, tendo em conta os princípios que o movimento da inclusão prescreve, o docente de educação especial deve prestar um apoio muito mais indirecto (de consultoria a professores e pais, de cooperação no ensino…) do que directo (embora este em muitos casos seja imprescindível), quando se trata de responder com eficácia às necessidades dos alunos com NEE.
Assim, no que respeita às funções e responsabilidades, o docente de educação especial deve saber:
propor adequações (ex.: acomodações, adaptações) ao currículo comum para facilitar a aprendizagem da criança com NEE;
propor ajuda suplementar e serviços de que o aluno necessite para ter sucesso na sala de aula e fora dela;
propor alterações às avaliações para que o aluno possa vir a mostrar o que aprendeu;
estar ao corrente de outros aspectos do ensino, designadamente do ensino direto e individualizado, que possam responder às necessidades do aluno.
Ainda, quanto ao seu desempenho profissional (trabalho com professores, alunos ou outros profissionais e pais), o professor de educação especial deve:
colaborar com o professor de turma (ex.: ensino em cooperação);
efectuar trabalho de consultoria (a professores, pais, outros profissionais de educação);
efectuar planificações em conjunto com professores de turma;
coordenar a equipa multidisciplinar
trabalhar directamente com o aluno com NEE (na sala de aula ou no centro de apoio à aprendizagem a tempo parcial, se determinado na programação educacional elaborada para o aluno).
Tendo por base o que atrás ficou dito,  parece-me evidente que o ministério da Educação se deve preocupar com a formação do seu pessoal, de acordo com os objetivos educacionais por ele traçados. Uma vez que o movimento da inclusão pede a inserção de alunos com NEE significativas no seu seio, esta formação torna-se praticamente obrigatória, sob pena de assistirmos a prestações educacionais inadequadas para tais alunos. Deste modo, pelo menos os educadores e os professores necessitam de formação específica, seja ela dentro do quadro da formação inicial, da formação especializada, ou da formação contínua.
Mas, há que ir mais longe, preparando todos os agentes educativos da zona de influência da escola, designadamente os psicólogos, a ficarem aptos a responder às necessidades dos alunos com NEE. É preciso que todos estejamos preparados para que, dentro da nossa esfera de saber e de influência, possamos prestar os apoios adequados a todos os alunos e respetivas famílias, para que seja possível otimizar as oportunidades de aprendizagem desses alunos. Assim sendo, no que respeita à implementação de uma educação de qualidade para os alunos com NEE (educação inclusiva), muitos profissionais têm de adquirir e/ou aperfeiçoar as suas competências, sendo para isso necessário valorizar a oferta de oportunidades de formação e de desenvolvimento profissional.
Contudo, no nosso País, quer a legislação em vigor, quer a formação oferecida pelas instituições de ensino superior e outras entidades acreditadas para o efeito, no que respeita a uma preparação inicial (formação pré-graduada/inicial), a uma formação específica (especializada), ou a uma formação continuada (contínua/em contexto), não parecem refletir os pressupostos fundamentais para o sucesso dos alunos com NEE dentro dos princípios que regem o movimento da inclusão. Assim, sou da opinião que os planos de estudos da formação inicial, das especializações e o formato da formação contínua devem ser repensados. Sou ainda da opinião que a maioria dos cursos de especialização em educação especial devem ser avaliados (por quem esteja apto a fazê-lo e não por um qualquer conjunto de indivíduos sem preparação nesta matéria como por vezes é o caso), extinguindo muitos deles e convertendo os restantes consoante as prevalências de alunos com NEE que temos nas nossas escolas, obrigando, tal facto, a reconsiderar os domínios de especialização em educação especial.  O mesmo deve aplicar-se aos cursos de psicologia.
Escolas de referência para a educação bilingue
O artigo 15.º do RLIE, referente às Escolas de referência para a educação bilingue, começa por referir no seu ponto primeiro que “As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum …”. Contudo, depois de analisarmos todos os pontos do referido artigo somos levados a concluir que ele se refere apenas a um grupo de alunos específico, os que se inserem na área da surdez. Ora, de duas, uma. Ou estes alunos se enquadram no espectro dos alunos com NEE, recetores de serviços de educação especial, mobilizando recursos humanos e materiais (Pontos 2 e 3 do artigo 15.º) ou, pelo contrário, fazem parte de uma comunidade, com língua e cultura próprias, que deve beneficiar de uma educação bilingue. Sem pretender tomar partido quanto às posições adotadas pelos indivíduos surdos, a educação bilingue de alunos surdos, descrita no artigo 15.º do RLIE, deveria ser objeto de legislação à parte, uma vez que os paradigmas que dizem respeito à educação de alunos com NEE nada têm a ver com os que prescrevem a educação bilingue/bicultural. Mais, fala-se em implementar “o modelo de educação bilingue” o que não é totalmente correto, dado que a designada educação bilingue considera pelo menos três modelos: de transição; bidirecional; e de imersão. Tal quer dizer que a educação bilingue envolve o ensino de conteúdos académicos em duas línguas (nativa e segunda língua), variando o uso de cada uma delas de acordo com os critérios subjacentes a cada um dos modelos.
Finalmente, mesmo que não se altere o preceituado no artigo 15.º, e tendo por base o espírito que norteia a educação bilingue, então todos os alunos pertencentes a grupos minoritários cuja língua nativa não seja o português têm direito ao mesmo tratamento, aliás como refere o ponto 4 do referido artigo, “… em conformidade com os princípios da equidade educativa e da inclusão escolar e social”.
Centros de recursos para a inclusão
A presente situação, em que os recursos especializados estão divididos entre os que se encontram adstritos a agrupamentos e escolas e os que pertencem aos Centros de Recursos Integrados (CRI), não parece estar a surtir o efeito desejado, deixando muitos alunos com NEE sem os serviços a que têm direito. Assim, talvez fosse mais adequado que se considerasse a criação de redes de recursos humanos que integrassem especialistas de vária ordem (ex., psicólogos, terapeutas, técnicos de serviço social), abrangendo uma área geográfica determinada. Estas redes, com caráter supra agrupamento/escola, e com autonomia para gerir com isenção todas as solicitações de que fossem alvo, poderiam ficar sedeadas, em termos meramente físicos, em locais que oferecessem espaços compatíveis com as exigências de locação e gestão como, por exemplo, locais disponíveis em agrupamentos ou escolas inseridos numa determinada área geográfica, devendo a área geográfica constituir o seu raio de ação.
Luís de Miranda Correia
Fonte: Flora Editora

Medidas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação

Portaria n.º 286/2017 define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão.

Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

O 5 de outubro (atividade para alunos CEI)