A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou superior a 90%.
Exposição de motivosA Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da AssembLeia da República nº 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 71/2009, de 30 de Julho, "reconhece que a deficiência constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade, em igualdade com todos os cidadãos".
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o do Brasil, aprovado em Abril de 2010 (Concessão pelo regime geral de previdência social, de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência). Em ambos os casos se prevê que pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional, vejam reduzida a idade de reforma.
A Lei de Bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), consagra a necessidade da existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser um cidadão com deficiência, bem como, o tratamento singular que é devido a cada um destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4º, que: "à pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais".
No nº 2, artigo 6º da referida Lei é reconhecido que "a pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social".
O Artigo 1º do Decreto-Lei n.º 49.331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que: “Para efeitos médico-sociais e assistenciais, considera-se cegueira: a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que: a acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares”.
O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém, significativa evolução. A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente, a Classificação Internacional de Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia “Guide barème europeén d’evaluation dês atteintes à lá intégrité physique e psychique”. A referida Tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.
É um imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com esta deficiência é exercida em condições particularmente penosas de dureza e desgaste, tal como refere o art.º 20.º b) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes trabalhadores.
A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou superior a 90%. O presente direito parte da vontade do trabalhador e passa, nos casos em que a deficiência visual esteja entre os 60% e os 90%, pela avaliação do elevado índice de desgaste por uma Junta Médica.
Assim, e partindo da vontade expressa do trabalhador, a idade de reforma por velhice, passa a ser aos 55 anos para os trabalhadores com incapacidade permanente global igual ou superior a 90%, desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva, e sem que, para o efeito, esteja sujeito a qualquer tipo de penalização.
Leia o Projecto de Lei completo AQUI.
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