A publicação do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, veio estabelecer novas regras no atendimento a crianças e adolescentes com necessidades educativas especiais (NEE), alterando os pressupostos legais determinados pelo Decreto-Lei nº 319/1991, de 23 de Agosto. Contudo, este novo Decreto-Lei incute também grandes responsabilidades no que se refere à implementação das novas medidas ao Departamento Curricular de Educação Especial das escolas agrupadas, organismo este que neste momento deixou de existir nas escolas.
De facto, desde o Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro em conjunto com o Despacho nº 7465/2008, que regem a avaliação de desempenho docente, que este Departamento Curricular passou a estar integrado no Departamento de Expressões, em conjunto com áreas de saber tão distintas como Artes Visuais, Educação Musical, Educação Tecnológica e Educação Física. Dada a sua especificidade, acreditamos que o Departamento Curricular de Educação Especial deveria existir autonomamente, funcionando como motor impulsionador de práticas, projectos e um atendimento verdadeiramente inclusivo extensível a toda a comunidade escolar.
A inexistência de Departamento de Educação Especial nas escolas agrupadas em nada favorece a criação de um bom atendimento à comunidade educativa na promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva, conforme os pontos descritos nas alíneas seguintes:
O primeiro ponto prende-se com o número de docentes existente no Departamento de Expressões. Na maioria das escolas agrupadas, o número de docentes de Educação Especial é de 2/3 relativamente a outras áreas disciplinares do mesmo departamento, o que justificaria desde logo a criação de um departamento curricular autónomo.
O segundo ponto refere-se à operacionalização de algumas das competências próprias dos departamentos curriculares, que se torna inviável dada a diferença abismal entre as áreas de saber que fazem normalmente parte do Departamento Curricular de Expressões, a saber: a) planificação conjunta de actividades lectivas e não lectivas; b) produção conjunta de materiais de apoio à actividade lectiva; c) identificação de necessidade de formação consonantes com cada área de saber.
Acreditamos, pois, que a natureza transversal mas também específica do domínio da Educação Especial beneficiaria toda a escola, caso fosse constituído um departamento curricular autónomo.
Quanto ao terceiro ponto que aqui enunciamos, consideramos que está a ser praticada uma ilegalidade nas escolas. Ao analisarmos com cuidado o Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, verificamos que o departamento de educação especial é invocado 4 vezes nos artigos 6º e 21º, para: a) a realização de actividades de avaliação diagnóstica de competências dos alunos; b) a criação e implementação de adequações curriculares; c) o encaminhamento de alunos para serviços de apoio e de psicologia; d) o estímulo à participação activa de encarregados da educação no seio escolar; e) e, ainda, a implementação de currículos específicos individuais.
Por último, pretendemos chamar a atenção para o facto de que a avaliação do desempenho docente dos professores de Educação Especial é muitas das vezes supervisionada por docentes de áreas do saber distintas, uma vez que o número de professores titulares de Educação Especial é escasso para que haja delegação de competências. Consideramos, pois, que a avaliação deveria ser assegurada por pares mas com competências específicas na área. Mais uma vez, esta situação seria facilmente resolvida com a criação de um Departamento Curricular de Educação Especial e, concomitantemente, com a existência de vagas para professores titulares poderem assumir a referida supervisão.
Nestes termos, solicitamos muito respeitosamente os bons ofícios e a intervenção de V. Exa. no sentido de contribuir para que a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca que viabilize a resolução dos constrangimentos acima referidos, os quais afrontam a promoção de práticas e desenvolvimento de projectos inclusivos.
Atentamente,Os Peticionários
De facto, desde o Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro em conjunto com o Despacho nº 7465/2008, que regem a avaliação de desempenho docente, que este Departamento Curricular passou a estar integrado no Departamento de Expressões, em conjunto com áreas de saber tão distintas como Artes Visuais, Educação Musical, Educação Tecnológica e Educação Física. Dada a sua especificidade, acreditamos que o Departamento Curricular de Educação Especial deveria existir autonomamente, funcionando como motor impulsionador de práticas, projectos e um atendimento verdadeiramente inclusivo extensível a toda a comunidade escolar.
A inexistência de Departamento de Educação Especial nas escolas agrupadas em nada favorece a criação de um bom atendimento à comunidade educativa na promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva, conforme os pontos descritos nas alíneas seguintes:
O primeiro ponto prende-se com o número de docentes existente no Departamento de Expressões. Na maioria das escolas agrupadas, o número de docentes de Educação Especial é de 2/3 relativamente a outras áreas disciplinares do mesmo departamento, o que justificaria desde logo a criação de um departamento curricular autónomo.
O segundo ponto refere-se à operacionalização de algumas das competências próprias dos departamentos curriculares, que se torna inviável dada a diferença abismal entre as áreas de saber que fazem normalmente parte do Departamento Curricular de Expressões, a saber: a) planificação conjunta de actividades lectivas e não lectivas; b) produção conjunta de materiais de apoio à actividade lectiva; c) identificação de necessidade de formação consonantes com cada área de saber.
Acreditamos, pois, que a natureza transversal mas também específica do domínio da Educação Especial beneficiaria toda a escola, caso fosse constituído um departamento curricular autónomo.
Quanto ao terceiro ponto que aqui enunciamos, consideramos que está a ser praticada uma ilegalidade nas escolas. Ao analisarmos com cuidado o Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, verificamos que o departamento de educação especial é invocado 4 vezes nos artigos 6º e 21º, para: a) a realização de actividades de avaliação diagnóstica de competências dos alunos; b) a criação e implementação de adequações curriculares; c) o encaminhamento de alunos para serviços de apoio e de psicologia; d) o estímulo à participação activa de encarregados da educação no seio escolar; e) e, ainda, a implementação de currículos específicos individuais.
Por último, pretendemos chamar a atenção para o facto de que a avaliação do desempenho docente dos professores de Educação Especial é muitas das vezes supervisionada por docentes de áreas do saber distintas, uma vez que o número de professores titulares de Educação Especial é escasso para que haja delegação de competências. Consideramos, pois, que a avaliação deveria ser assegurada por pares mas com competências específicas na área. Mais uma vez, esta situação seria facilmente resolvida com a criação de um Departamento Curricular de Educação Especial e, concomitantemente, com a existência de vagas para professores titulares poderem assumir a referida supervisão.
Nestes termos, solicitamos muito respeitosamente os bons ofícios e a intervenção de V. Exa. no sentido de contribuir para que a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca que viabilize a resolução dos constrangimentos acima referidos, os quais afrontam a promoção de práticas e desenvolvimento de projectos inclusivos.
Atentamente,Os Peticionários
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