Que razões determinaram a publicação de normas legais para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais?
A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa tendo como finalidade, entre outras, o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos em função das necessidades educativas dos alunos. Sendo um suporte à tomada de decisões para a qualidade das aprendizagens, a avaliação constitui um direito fundamental que deve ser garantido a todos os alunos.
A necessidade de publicação de disposições legais que regulamentassem a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais decorreu da identificação de lacunas nos processos desenvolvidos por alguns agrupamentos de escolas. Com efeito, ainda que a avaliação destes alunos se encontrasse prevista no Decreto-Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro, a existência de informação lacunar quanto a procedimentos a observar, originou a adopção de diferentes práticas neste domínio, algumas das quais com consequências lesivas para os alunos.
O Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro, veio regular o processo de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, clarificando e prestando informação adicional relativa ao processo de avaliação estabelecido no Decreto-Lei nº3/2008 e, deste modo, garantindo o direito de todos os alunos à avaliação.
Em que situações a informação resultante da avaliação sumativa é expressa de forma descritiva, de forma qualitativa e de forma quantitativa?
O direito à igualdade e à diferença traduz-se, quando se trata da inclusão de alunos com necessidades educativas especais, na necessidade de uma clara consciência do que pode e deve ser diferenciado e do que pode e deve ser uniformizado. A diferenciação constitui um mecanismo de equidade e deve ser utilizada relativamente a todas as áreas do acto educativo que contribuem para a qualidade do ensino prestado e que determinam o sucesso educativo dos alunos. A uniformização deve ocorrer sempre que a diferenciação conduz ao estigma e desde que não interfira com a qualidade da educação e com o sucesso educativo.
A expressão da informação resultante da avaliação insere-se claramente neste segundo domínio, pelo que o Despacho Normativo n.º 6/2010 determina que para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais sejam utilizadas as mesmas formas de expressão que para os restantes alunos.
Assim, a expressão do resultado da avaliação dos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º3, incluindo aqueles que têm um currículo específico individual, é idêntica à utilizada para os seus pares: no 1º ciclo do ensino básico assume uma forma descritiva em todas as áreas curriculares e nos 2º e 3º ciclos uma classificação de 1 a 5 em todas as disciplinas e uma menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem nas áreas curriculares não disciplinares. A única diferença diz respeito à avaliação das áreas curriculares que integram o currículo específico dos alunos que beneficiam dessa medida educativa e que não fazem parte da estrutura curricular comum, áreas essas avaliadas com as menções qualitativas de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem.
Por “áreas curriculares que não fazem parte da estrutura curricular comum” entendem-se todas aquelas que não obedecem a um programa definido a nível nacional. São áreas com conteúdos programáticos e objectivos desenhados especificamente para um determinado aluno, independentemente do contexto onde são desenvolvidas. A diferença entre estas áreas curriculares e as disciplinas que compõem o plano curricular de um determinado ano de escolaridade não se prende com a designação que lhes é atribuída (por exemplo Português ou Matemática) nem com os contextos onde são desenvolvidas (por exemplo, com a turma em contexto de sala de aula), mas sim com o facto dos conteúdos e objectivos estabelecidos se afastarem substancialmente dos definidos a nível nacional.
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