O Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 29 de junho, estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Do preâmbulo, destaca-se:
"Entre os preditores de sucesso escolar encontram-se as dinâmicas pedagógicas potenciadas não apenas ao nível individual, mas também ao nível da organização da turma em que cada aluno se insere. Entre estas dinâmicas, a diferenciação pedagógica em sala de aula é absolutamente fundamental para que seja possível mais inclusão. Para que a diferenciação seja possível, os grupos constituídos devem ter uma dimensão que a favoreça."
"Aos alunos com necessidades específicas que estejam em efetiva permanência na turma, em dinâmicas de verdadeira inclusão, continua a ser garantido o acesso a turmas com 20 alunos, permitindo uma mais capaz organização para atender, de forma mais intensa, às suas necessidades."
A recente publicação do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória, não deixa de surpreender.
Relativamente à redução de alunos por turma, constata-se que, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino básico, o diploma determina a possibilidade das turmas serem constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições. A aplicação desta medida fica, no entanto, dependente do acompanhamento e da permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Chegados ao ensino secundário, deparamo-nos, surpreendentemente, com dois cenários diferentes e antagónicos quanto ao princípio da equidade e da inclusão.
Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos, sem prever a possibilidade de redução de turma, mesmo que o relatório técnico-pedagógico assim o determine como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão.
No entanto, se os alunos enveredarem por um curso profissional, as turmas podem ser constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.
Desta análise, resulta claramente uma discriminação dos alunos cujo relatório técnico-pedagógico identifique a necessidade da sua integração em turma reduzida ao transitarem para o ensino secundário. Estes alunos, para poderem beneficiar desta condição essencial no acesso à aprendizagem e à inclusão, têm apenas como opção o prosseguimento de estudos em cursos profissionais.
Afinal, porque é que um aluno faz todo o seu percurso no ensino básico numa turma reduzida, como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão, e não pode prosseguir com a mesma medida no ensino secundário regular? O ensino secundário regular não deve, também, promover o acesso à aprendizagem e à inclusão?
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