segunda-feira, 7 de maio de 2018

Benefícios fiscais por incapacidade: quais são e como obter

ALT finanças


Os benefícios fiscais por incapacidade são destinados a apoiar pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) prevê tratamento fiscal diferenciado a contribuintes com deficiência.
As pessoas com deficiência fiscalmente relevante, ou seja, que apresentem um grau de incapacidade, permanente e devidamente comprovado, igual ou superior a 60%, têm previstos, legalmente, benefícios fiscais por incapacidade.
Os benefícios ficais por incapacidade são levados em conta na tributação para efeitos do IRS, isenção de IVA, IUC (Imposto Único de Circulação), imposto sobre a importação de um veículo e no direito a requerer um Cartão de Estacionamento.

BENEFÍCIOS FISCAIS POR INCAPACIDADE: COMO COMPROVAR A SITUAÇÃO
Pode comunicar à AT a situação de deficiência fiscalmente relevante em qualquer Serviço de Finanças ou no Portal das Finanças. Para fazer o pedido, é necessário um atestado médico multiuso, obtido no centro de saúde da área de residência através de uma junta médica.

No portal das Finanças, terá que seguir os seguintes passos:
Serviços Tributários > Cidadãos > Entregar > Pedido > Indicação/Alteração dos dados de deficiência fisicamente relevante.
Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes — DSRC, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos:
  • Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal;
  • Cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso.

BENEFÍCIOS FISCAIS POR INCAPACIDADE: QUAIS SÃO
DEDUÇÕES EM IRS
Os rendimentos brutos dos contribuintes com deficiência (categorias A, B e H) são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 85% (categoria A – rendimentos de trabalho dependente e B – Rendimentos empresariais e profissionais). Apenas por 90% no caso da categoria H (pensões). A parte do rendimento excluída de tributação não possa ultrapassar, por categoria de rendimentos, os 2.500€;
É dedutível à coleta um montante correspondente a quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), por cada dependente com deficiência, e uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS, por cada ascendente com deficiência;
É dedutível 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, assim como 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas (a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS);
É, também, dedutível à coleta, por despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%;

ISENÇÃO NO IVA
Pessoas com benefícios fiscais por incapacidade beneficiam de isenção no Imposto de Valor acrescentado na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com as condições previstas no Código do Imposto sobre Veículos (CISV). O reconhecimento depende do pedido dirigido à AT.

ISENÇÃO NO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)
Isenção nas viaturas destinadas a uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (independentemente da sua natureza); bem como ao uso (independente da idade) de pessoas com multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%; pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.
É obrigatório que os veículos possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800€.

ISENÇÃO NO IUC (IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO)
Ficam isentas as pessoas com grau de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%, em relação a viaturas da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km, ou a viaturas das categorias A e E.
Por cada beneficiário, a isenção só pode ser usufruída da seguinte forma: isenção válida para o IUC de uma viatura por ano, não podendo o montante ultrapassar os 240€.

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