As recomendações que se julgam fundamentais para a promoção de uma educação mais adequada e eficaz para as crianças e adolescentes com NEE, tendo em conta a remodelação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, devem centrar-se, pelo menos, nos pontos seguintes:
  • Uniformizar conceitos que devem fazer parte da própria lei ou de uma subsequente regulamentação (ex.: inclusão, educação especial, necessidades educativas especiais (NEE); conceitos respeitantes às várias categorias que se inserem no espectro das NEE).
  • Tornar o DL 3/2008, de 7 de janeiro, simultaneamente mais abrangente (inserindo no seu preceituado todos os tipos de NEE) e mais específico (introduzindo os conceitos referentes a todos os tipos de NEE considerados).
  • Excluir do DL 3/2008, de 7 de janeiro, o Artigo 6.º, Ponto 3 (obrigatoriedade de se usar a CIJ-CJ para determinar a elegibilidade de um aluno para os serviços de Educação Especial e consequente elaboração de um programa educativo individual (PEI). Para além de Portugal ser um dos únicos países do mundo a exigir o uso da CIF-CJ em educação, sabe-se que, por não existir um corpo de investigação credível que advogue o seu uso, nem instrumentos de observação/avaliação adequados, uma maioria esmagadora de especialistas defende que a sua utilização em educação é perniciosa, lesiva dos direitos dos alunos com NEE. Sabe-se, também, que a maioria dos professores e outros agentes educativos (psicólogos, terapeutas, …) a usa por obrigação, sem realmente compreenderem o que estão a fazer (colocam as “cruzes” de uma forma absolutamente aleatória/subjetiva).
  • Fazer do PEI o documento de trabalho que permita orientar a educação do aluno com NEE (comummente com NEE significativas) para o qual ele foi elaborado, excluindo o currículo específico individual (CEI) como gerador de um programa psicopedagógico. Assim, o PEI deve ser um documento elaborado para responder às características específicas (deve ter em conta as suas capacidades e necessidades em termos académicos e socioemocionais e as características dos ambientes onde interage/Importância da observação e avaliação) de cada aluno com NEE, propondo estratégias de aprendizagem (académicas e socioemocionais) adequadas a essas características, alterações ambientais (destinadas a promover melhores ambientes de aprendizagem para o aluno) e especificando os tipos de serviços que devem ser providenciados (educacionais, psicológicos, terapêuticos, de apoio à família).
  • Implementar um processo que leve à adequação de respostas educativas eficazes para os alunos com NEE. Este processo deve ter por base um modelo multinível que enfatize a importância da observação e avaliação do aluno e dos seus ambientes de aprendizagem, com o fim de se verificar onde se enquadram as suas características dentro do vasto leque de problemáticas que se inserem no espectro das NEE (identificação) e onde se situam as suas capacidades e necessidades, bem como as dos ambientes onde ele interage (conhecimento) para que seja possível a elaboração de intervenções eficazes, sempre num contexto colaborativo entre professores do ensino regular, professores de educação especial, outros profissionais de educação e pais. O Modelo de Atendimento à Diversidade (MAD) pode configurar esse processo uma vez que já possui investigação suficiente que permita que se inicie um projeto piloto a nível nacional.
  • Simplificar o processo burocrático. São muitas as exigências burocráticas que para além de roubarem tempo aos professores, tendem a complicar o processo de atendimento aos alunos com NEE. Só o facto da “coordenação do programa educativo individual “ ser da responsabilidade dos educadores ou professores (professores do 1.º ciclo ou diretores de turma) é já de si uma norma que acarreta consigo uma teia complexa de procedimentos (ex.: verificar os procedimentos legais para a elaboração e implementação de um PEI; analisar todo o processo de referenciação e avaliação, incluindo os mais diversos relatórios elaborados por técnicos especializados) para os quais não se sentem preparados, para além de lhes poder criar estados de ansiedade nada condizentes com as boas práticas educacionais. Esta responsabilidade, bem como outro tipo de responsabilidades, deve ser atribuída ao professor de educação especial.
  • Reduzir o número de alunos por turma. Um caudal substantivo de investigação aponta para o facto de que quanto maior for o número de alunos por turma, maior é a desmotivação do professor, tendo como consequência um menor sucesso escolar. A investigação diz-nos que muitos professores querem ajudar os alunos em risco que têm nas suas salas de aulas, mas não encontram o tempo necessário para prepararem materiais mais direcionados às suas necessidades. Também, no caso das turmas que têm dois ou mais alunos com NEE, se o número de alunos por turma não for reduzido (for idêntico ao das restantes turmas), então o professor não beneficiará do tempo necessário para a implementação de estratégias de cariz mais diferençado para os alunos que delas necessitem, geralmente alunos com NEE mais significativas. Os constrangimentos são ainda maiores se lhes adicionarmos a necessidade de colaborarem com os professores de educação especial, outros técnicos especializados e pais.
  • Repensar a alocação dos recursos humanos para que seja possível otimizar os serviços e apoios para os alunos com NEE. Todos os agrupamentos e escolas, sem exceção, devem ter acesso a recursos humanos especializados quando deles necessitem. Mais, tendo em conta as prevalências que dizem respeito aos alunos que se inserem no espectro das NEE, alguns desses recursos devem fazer parte do quadro dos agrupamentos e escolas (ex.: docentes especializados em áreas de especialização tais como as que dizem respeito aos problemas de aprendizagem e de comportamento e aos problemas de comunicação; psicólogos educacionais; terapeutas da fala). A presente situação, em que os recursos especializados estão divididos entre os que se encontram adstritos a agrupamentos e escolas e os que pertencem aos Centros de Recursos Integrados (CRI), não parece estar a surtir o efeito desejado, deixando muitos alunos com NEE sem os serviços a que têm direito.
  • Repensar a formação de educadores e professores (embora se deva ir mais longe, preparando todos os agentes educativos da zona de influência da escola – psicólogos, terapeutas e demais agentes educativos – a ficarem aptos a responder às necessidades dos alunos com NEE), dado que, tendo em conta os princípios que regem o movimento da inclusão, todos eles necessitam de formação específica, seja ela dentro do quadro da formação inicial, da formação especializada, ou da formação contínua. No que respeita à formação especializada, recomenda-se que não só seja avaliada a maioria dos cursos de especialização em educação especial, extinguindo muitos deles e convertendo os restantes consoante as prevalências de alunos com NEE que temos nas nossas escolas, mas também que seja repensado o referencial de domínios adotado pelo Conselho Cientifico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), uma vez que esse referencial deixa muitas dúvidas quanto à sua cientificidade e aplicabilidade.
  • Considerar a educação e o envolvimento parentais. A Escola deve reconhecer o papel dos pais na educação dos seus filhos, sob pena, se o não fizer, de vir a contribuir para o agravamento dessas necessidades e consequente incremento de resultados negativos que, mais tarde, poderá levá-los ao completo insucesso e/ou abandono escolar. Ainda, o valor do reconhecimento do papel dos pais na educação dos seus filhos, bem como a consciencialização de problemas recorrentes nas interações famílias/profissionais faz com que seja de primordial importância a formação e aquisição de técnicas e estratégias específicas que permitam melhorar significativamente a comunicação e o diálogo entre a escola e a família.
  • Repensar o financiamento alocado à educação dos alunos com NEE nas escolas públicas. Para que se possa promover uma educação de qualidade para todos os alunos com NEE, dentro do princípio da igualdade de oportunidades, é necessário que exista um suporte financeiro que garanta essa qualidade.
Numa palavra, a remodelação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, deve, a meu ver, debruçar-se sobre todos estes pontos no sentido de vir a criar ambientes educativos seguros, desafiantes e respeitadores dos direitos das crianças e adolescentes com NEE, tornando-se, assim, no primeiro passo para que se possam eliminar barreiras que constantemente põem em risco o desenvolvimento harmonioso e as aprendizagens dos alunos com NEE.
Luís de Miranda Correia 
Professor Catedrático Emérito, Universidade do Minho
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